terça-feira, 23 de julho de 2013

13 PONTOS IMPORTANTES DE DIREITO PROCESSO PENAL

1ºCITAÇÃO POR PRECATÓRIA

No processo penal, a citação por precatória tem caráter itinerante.

  2º CARTA ROGATÓRIA E A SUSPENÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prescrição até o seu cumprimento.

  3º PROCESSO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO QUE CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE.

 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  4º CITAÇÃO POR MANDADO

A citação far-se-a por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  5º CITAÇÃO POR PRECATÓRIA

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, mas dentro do território nacional, será citado por precatória.

6º CITAÇÃO DO MILITAR

A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  7º CITAÇÃO POR EDITAL

 Não sendo encontrado o acusado, será realizado a citação por edital.

  8º CITAÇÃO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

9º INTIMAÇÃO DO DEFENSOR, DO ADVOGADO DO QUERELANTE E DO ASSISTENTE

A intimação do defensor, do advogado do querelante e do assistente, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

10º INTIMAÇÃO POR DESPACHO

A intimação por despacho na petição em que for requerida é admissível desde que sejam observados os requisitos da citação por mandado.

11º CITAÇÃO FICTA

No processo penal, é correto afirmar sobre a citação que ela se diz ficta quando realizada por edital ou por hora certa.

12º PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

O nome do acusado, sob pena de nulidade, constará da publicação de intimação do defensor constituído.

13º ATOS PROCESSUAIS DE ACORDO COM A LEI 9.099/95

A lei nº 9.099/95, que institui os juizados especiais criminais, determina , com relação aos atos processuais, que atendidos os critérios estabelecidos em lei, serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.